CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

ARTIGO 1º – Associação de Médicos Veterinários de Araras e Região, AMVAR, constituído em 03 de Outubro 2003, é uma entidade civil, sem fins lucrativos que terá duração por tempo indeterminado, com sede à Av. Michielin, 324 vila Michielin, CEP 13601-004 no município de araras, Estado de São Paulo.

ARTIGO 2º – A AMVAR tem por finalidade, organizar, orientar e capacitar os profissionais médicos veterinários e instituições assistenciais do município de Araras e Região, podendo promover palestras, conferências, assistir entidades de utilidade publica e ações de melhorias a qualidade de vida aos animais, em qualquer segmento da saciedade civil e ao Poder Publico, visando sempre a regularização através das leis estabelecidas pelos órgãos Municipais, Estaduais e Federal e demais órgãos de serviço que contribuem em suas leis de regularização e procedimentos para funcionamento desta, propugnar pelo progresso da profissão, defesa  e congraçamento da classe, orientar o publico na procura de melhor assistência técnica, defendendo seus princípios deontológicos.

ARTIGO 3º – No desenvolvimento de suas atividades, a AMVAR promoverá o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, cor, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

ARTIGO 4º – A AMVAR terá um regimento interno que, aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.

Parágrafo Único – Poderá também a instituição criar unidades de prestação de serviços para a execução de atividades visando a sua auto-sustentação, utilização de todos os meios lícitos, aplicando seu resultado operacional integralmente no desenvolvimento dos objetivos institucionais.

 

CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS

ARTIGO 5º – São considerados associados os médicos veterinários, que sem impedimento legal,  admitidos mediante proposta assinada pelo interessado e por dois associados em pleno gozo de seus direitos.

Parágrafo Único – Na proposta deverá contar, obrigatoriamente, o numero do CRMV.

ARTIGO 6º – Serão excluídos aqueles que contrariarem os objetivos da associaçte)ão, ou que tiverem conduta desonrosa, á juízo do Conselho. A decisão será irrecorrível. O associado terá direito á defesa oral por 15 minutos perante a sessão plenária do conselho. que decidirá por maioria simples de votos.

Parágrafo Único – A qualidade de associado é intransmissível, podendo o próprio sócio requerer sua demissão a qualquer momento.

ARTIGO 7º – A exclusão do associado só será admissível havendo justa causa, ou se reconhecida á existência de motivos graves, em deliberação fundamentada pela maioria absoluta dos presentes á Assembléia Geral especialmente convocada para este fim.

ARTIGO 8º – Na hipótese de exclusão do associado, ou mesmo quando ele próprio pedir sua demissão, não caberá ao excluído ou demissionário qualquer direito de indenização, remuneração, ou fração do patrimônio social.

ARTIGO 9º – Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos previsto pelo estatuto.

ARTIGO 10º – São direitos dos sócios, quites com suas obrigações sociais:

I- votar e ser votado para os cargos eletivos;

II- sugerir partes nas Assembléias Gerais;

III- sugerir à Diretoria, por escrito, medidas ou providencias que aspirem ao aperfeiçoamento operativo da entidade, bem como denunciar qualquer resolução que fira as normas estatutárias da AMVAR.

ARTIGO 11º – São deveres dos sócios:

I– cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

II- acatar as determinações da Diretoria e as resoluções das Assembléias;

III – zelar pelo decoro e bom nome da AMVAR.

ARTIGO 12º – Os sócios não respondem nem mesmo subsidiariamente pelos encargos da AMVAR.

 

CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO

ARTIGO 13º – A AMVAR será administrada por:

I– Assembléia Geral

II– Diretoria

III– Conselho Fiscal

IV- Conselho Deliberativo

ARTIGO 14º – A Assembléia Geral, órgão soberano da vontade social, constitui-se, funciona e delibera validamente quando em primeira convocação, se achem presentes pelo menos 1/3 dos associados em pleno gozo de seus direitos.

Parágrafo Único – Para segunda convocação que poderá ser realizada meia hora após a primeira, desde que seja anunciada juntamente com a primeira, a Assembléia Geral deliberará com qualquer numero.

ARTIGO 15º – Compete a Assembléia Geral:

I– eleger e destituir a Diretoria, o Conselho Fiscal e o Conselho Deliberativo;

II– alterar o estatuto;

III– decidir sobre a extinção da instituição nos termos do artigo 42;

IV– aprovar o regimento interno.

Parágrafo Único – No caso de destituir os administradores ou alterar o estatuto, é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terço) dos presentes á Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, não podendo esta deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

ARTIGO 16º – A Assembléia Geral realizar-se-á ordinariamente uma vez por ano para:

I– apreciar o relatório anual da Diretoria;

II– discutir e homologar as contas e o balanço, aprovados pelo Conselho Fiscal.

ARTIGO 17º – A Assembléia Geral realizar-se-á extraordinariamente quando convocada:

I– pela Diretoria;

II– pelo Conselho Fiscal;

III– por requerimento de 1/5 (um quinto) dos sócios quites com as obrigações sociais.

ARTIGO 18º – A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital, afixado na sede da instituição, publicada na imprensa local, por circulares e outros meios convenientes, com antecedência mínima de 8 (oito) dias.

Parágrafo Único – Qualquer Assembléia instalar-se-á em primeira convocação com a minoria dos sócios inscritos até a data da mesma, e em segunda convocação com qualquer numero de sócios.

ARTIGO 19º – A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, Secretário, 2 Secretário, Tesoureiro, Diretor Administrativo, Diretor de Patrimônio, Diretor Social e de Comunicação.

Parágrafo 1º – O mandato da Diretoria será de 2 (dois) anos, não devendo haver mais de 1 reeleição consecutiva.

Parágrafo 2º – Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu termino.

Parágrafo 3º – Em caso de destituição de membro da Diretoria nos termos deste estatuto, ou mesmo quando ele pedir sua demissão, não caberá ao excluído ou demissionário qualquer direito de indenização, remuneração ou fração do patrimônio social.

ARTIGO 20º – Compete a Diretoria:

I– elaborar um programa anual de atividades e executá-lo;

II– elaborar e apresentar na Assembléia Geral, o relatório anual;

III– entrosar-se com instituições publicas e privadas para mutua colaboração em atividades de interesse comum;

IV– contratar e demitir funcionários.

ARTIGO 21º – A Diretoria reunir-se-á no mínimo uma vez por mês.

ARTIGO 22º – Compete ao Presidente:

I– representar a AMVAR, ativa, passiva, judicial e extra-judicialmente;

II– cumprir e fazer cumprir este estatuto e o regimento interno;

III– presidir a Assembléia Geral;

IV– convocar e presidir as reuniões da Diretoria.

ARTIGO 23º – Compete ao Vice-Presidente:

I– substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

II– assumir o mandato, em caso de vacância ate o seu termino;

III–prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente.

ARTIGO 24º – Compete ao Primeiro Secretário:

I– secretariar as reuniões da Diretoria e Assembléia Geral e redigir as competentes atas;

II– publicar todas as noticias das atividades da entidade.

ARTIGO 25º – Compete ao Segundo Secretário:

I– substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;

II– assumir o mandato, em caso de vacância ate o seu termino;

III–prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Secretário.

ARTIGO 26º – Compete ao Tesoureiro:

I– arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos em dinheiro ou em bens, mantendo em dia a escrituração, toda comprovada;

II– pagar as contas das despesas, autorizadas pelo Presidente;

III– apresentar relatórios de receita e despesas, autorizadas pelo Presidente;

IV– apresentar relatório financeiro para ser submetido à Assembléia do Conselho Fiscal;

V– apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal;

VI – conservar sob sua guarda e responsabilidade, o numero e documentos relativos a tesouraria, inclusive contas bancarias;

VII – manter em estabelecimento de credito, a quantia de meio salário mínimo.

ARTIGO 27º – Compete ao Diretor Administrativo:

Cumprir as determinações da no que tange ao funcionamento da Associação.

ARTIGO 28º – Compete ao Diretor de Patrimônio:

Responder pela conservação e guarda dos bens da Associação.

ARTIGO 29º – Compete ao Diretor Social e de Comunicação:

Promover eventos e ser porta-voz da Associação.

ARTIGO 30º – O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros, e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.

Parágrafo 1º – O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.

Parágrafo 2º – Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, ate o seu termino.

ARTIGO 31º – Compete ao Conselho Fiscal:

I– examinar os livros de escrituração da entidade;

II– examinar os balancetes mensais apresentados pelo tesoureiro, opinando a respeito;

III– apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório anual da Diretoria;

IV– opinar sobre a aquisição e alienação dos bens, por parte da instituição.

Parágrafo Único – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada mês, e extra ordinariamente sempre que necessário.

 

CAPÍTULO IV – DO CONSELHO DELIBERATIVO

ARTIGO 32º – O Conselho Deliberativo compor-se-á de 3 (três) membros, eleitos através da Assembléia Geral regulada pelo Capitulo III, para um mandato coincidente com o da Diretoria e Conselho Fiscal, permitida a reeleição.

ARTIGO 33º – O Conselho Deliberativo reunir-se-á, uma vez por mês, em conjunto com a Diretoria ou mesmo separadamente, se os assuntos em discussão assim exigirem.

ARTIGO 34º – Extraordinariamente, a qualquer tempo por solicitação da Diretoria ou sempre que necessário.

Parágrafo Único – Na reunião ordinária do Conselho Deliberativo, serão tratados quaisquer assuntos de interesse da Entidade, porém na reunião extraordinária, somente os assuntos que determinam a sua convocação.

ARTIGO 35º – São Atribuições do Conselho Deliberativo.

I– cumprir e fazer com que seja cumpridos fielmente os dispositivos do presente estatuto;

II– deliberar sobre os assuntos que lhe foram atribuídos no amparo e defesa dos interesses

da associação;

III–deliberar juntamente com a Diretoria aos casos omissos no presente estatuto;

IV– tomar conhecimento do andamento geral da Instituição, intervindo nas decisões da Diretoria, nos casos em que comprovadamente, os objetivos não estiveram sendo atingidos em sua plenitude.

 

CAPÍTULO V – DO PATRIMÔNIO

ARTIGO 36º – O patrimônio da AMVAR será constituído de bens, moveis e imóveis, veículos e semoventes, ações, apólices de dividas publicas, contribuição dos associados, auxílios, donativos, subvenções e legados.

ARTIGO 37º – A AMVAR aplicará suas rendas, seus serviços e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos.

ARTIGO 38º – A AMVAR não distribuirá resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio à sua administração sob nenhuma forma.

ARTIGO 39º – A AMVAR aplicará as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas.

ARTIGO 40º – Em caso de dissolução ou extinção, destinará o eventual patrimônio remanescente a entidade congênere, dotada de personalidade jurídica, com sede e atividades preponderantes no estado de São Paulo, preferencialmente no município de origem, e registrada no Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV inexistindo, a uma publica.

ARTIGO 41º – A AMVAR não constituirá patrimônio exclusivo de grupo determinado de indivíduos, famílias, entidades de classe ou de sociedades sem caráter beneficente.

 

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 42º – A AMVAR não distribui lucros, bonificações, superávits, dividendos, encargos financeiros ou déficits à pessoas de sua Diretoria, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes, por qualquer forma ao titulo, em razão da competência, funções ou atividades que lhe sejam atribuídas pelos respectivos cargos.

ARTIGO 43º – A AMVAR será dissolvido por decisão da Assembléia Geral extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

ARTIGO 44º – O presente estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, em qualquer tempo por decisão da maioria absoluta dos associados, e, Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.

ARTIGO 45º – O exercício social e fiscal compreenderão o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

ARTIGO 46º – Os casos omissos no presente estatuto serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.

Finalizando, o Sr. Nilson Jose Bianchim declarou retificado o Estatuto da Associação de Médicos Veterinários de Araras e Região –AMVAR, do qual eu lavrei a presente ata que vai assinada por todos os presente.

Araras, 31 de Maio de 2017.

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